Art. 3º
Art. 3º As imagens de que trata o art. 2º serão disponibilizadas à fiscalização aduaneira do recinto de destino do trânsito, sempre que solicitadas, em caso de necessidade de convencimento quanto à integridade do veículo de transporte, da unidade de carga, da mercadoria e do lacre aplicado durante a operação.