Art. 2º
Art. 2º Todas as mercadorias saídas do SJK em trânsito aduaneiro, nos termos do art. 1º deste ato, consolidadas ou não, serão submetidas a escaneamento, nos termos da legislação pertinente, e as imagens serão mantidas pelo concessionário do aeroporto pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto na Port. RFB nº 143/2022. Parágrafo único. Excepcionalmente e motivadamente, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil presente no aeroporto poderá dispensar o escaneamento a que se refere o caput, documentando essa dispensa em processo administrativo especialmente constituído para essa finalidade.