Art. 11 · Portaria

Dispõe sobre a concessão de trânsito aduaneiro com origem no Aeroporto de São José dos Campos (SJK) e destino a recinto aduaneiro sob supervisão da ALF/SPO.

Vigência não confirmada

PORTARIA ALF/SPO Nº 61, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 11

Art. 11. Para as cargas a serem beneficiadas pelo fluxo expresso, o depositário deve, obrigatoriamente: I - registrar a recepção das cargas amparadas pelos conhecimentos tipo MAWB no Terminal de Importação, nos termos dispostos no inciso I e §§ do art. 27 da IN RFB nº 2.143/2023; II - possibilitar, de forma prioritária, a realização de agendamento específico pelo transportador rodoviário; III - registrar prioritariamente, no sistema CCT-Importação (Controle de Carga e Trânsito na Importação) a entrega intermediária ao transportador rodoviário responsável pelo trânsito aduaneiro, nos termos dispostos na alínea "b" do inciso II do art. 28 da IN RFB nº 2.143/2023, c/c o contido no artigo 43 da Port. RFB nº 143/2022; IV - não proceder à entrega ao transportador rodoviário de carga amparada por DTA que não conste na relação informada por esse interveniente no agendamento de que trata o inciso II do caput deste artigo; e V - restituir às companhias aéreas proprietárias dos equipamentos, os PMC vazios, recebidos dos transportadores. Parágrafo Único. Cargas vinculadas a DTA já concedidas, que não tenham sido fisicamente carregadas nos veículos, por omissão do transportador, dentro do prazo máximo de 12h de sua recepção, não poderão usufruir do fluxo expresso, devendo ser imediatamente movimentadas pelo depositário para outras áreas segregadas do Terminal de Importação;

Art. 10Art. 12
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