Art. 10
Art. 10. Aplicar-se-á um procedimento expresso de trânsito aduaneiro quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - o trânsito deverá ser realizado por transportador certificado como OEA, pela via rodoviária, ao amparo de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) de entrada comum; II - o destino do trânsito aduaneiro deverá ser um recinto aduaneiro (RA) situado em zona secundária, supervisionado pela ALF/SPO e certificado como OEA (Operador Econômico Autorizado); III - as cargas deverão ser do tipo "cargas secas", vedada a concessão de trânsito para cargas de outra natureza; IV - as mercadorias deverão estar amparadas por Master Airway Bill (MAWB); V - as mercadorias amparadas por MAWB deverão apresentar padrão de unitização de volumes tipo BUP (Bulk Unitization Program - Programa de Unitização de Carga) e chegar ao país acondicionadas em pallets aeronáuticos do tipo PMC, sendo que: (a) um PMC deverá conter apenas um MAWB, correspondendo a um único volume desse conhecimento, (b) a quantidade de volumes de um MAWB corresponderá ao número total de PMC que o contiver, (c) os PMC deverão ser carregados diretamente nos veículos do trânsito; e VI - o MAWB deverá chegar ao país em sua totalidade em uma única viagem, sendo vedada a utilização do fluxo expresso para cargas parciais. Parágrafo único - É vedada a desconsolidação física ou a desunitização das cargas submetidas ao fluxo expresso de que trata esta portaria no Aeroporto SJK.