Art. 12
Art. 12. A prestação de informações necessárias ao controle informatizado das operações no sistema CCT-Importação será efetuada nos termos previstos no art. 8º da IN RFB nº 2.143/2023, excetuado o disposto no § 6º daquele dispositivo, devendo ser observadas, ainda, as seguintes orientações: I - o MAWB deverá ter como aeroporto de destino final o Aeroporto SJK; II - o arquivo XFWB, de responsabilidade da companhia aérea, deverá indicar em campo específico: a) a marcação do indicador de não recepção dos HAWB associados pelo depositário no aeroporto de destino final indicado no MAWB, b) o RA de destino do conhecimento tipo MAWB como sendo o RA de zona secundária para o qual será removido na operação de trânsito aduaneiro, c) os números de identificação dos PMC onde a carga está acondicionada, d) o código "FTE" (Fluxo Trânsito Expresso), no campo SHC (Special Handling Code -Manuseio Especial de Carga) do arquivo XFWB; III - os HAWB deverão estar devidamente informados e associados aos respectivos MAWB no sistema CCT-Importação, em conformidade com o contido no § 1° do art. 59 da IN RFB nº 2.143/2023; IV - no arquivo XFZB, de responsabilidade do agente de carga, deverá ser informado em campo específico o mesmo RA de destino final do conhecimento indicado pela companhia aérea no MAWB a ele associado, conforme alínea "b" do inciso II deste artigo.