Art. 13 · Portaria

Dispõe sobre a concessão de trânsito aduaneiro com origem no Aeroporto de São José dos Campos (SJK) e destino a recinto aduaneiro sob supervisão da ALF/SPO.

Vigência não confirmada

PORTARIA ALF/SPO Nº 61, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 13

Art. 13. Os transportadores rodoviários autorizados que constem como beneficiários de trânsito deverão, nos termos desta portaria: I - registrar as declarações de trânsito aduaneiro do tipo DTA de entrada comum para os MAWB's, no prazo máximo de até 6 (seis) horas a partir da conclusão de sua recepção; II- após a concessão da DTA, deverão realizar o agendamento de entrega relacionando todas as DTA já concedidas que serão transportadas no veículo; III - realizar o carregamento no veículo do trânsito das unidades de carga entregues pelo depositário nos locais destinados para tal fim; IV - transportar as cargas em veículos de carroceria fechada, equipados com roletes; V - garantir, junto às companhias aéreas proprietárias dos equipamentos, a autorização de remoção dos PMC para a realização das operações de trânsito aduaneiro; e VI- providenciar o retorno dos PMC ao Aeroporto SJK para restituição às companhias aéreas, conforme critérios a serem estabelecidos pelo depositário. Parágrafo Único. As DTA de que trata o inciso I deste artigo deverão ter como destino o recinto aduaneiro localizado em zona secundária indicado no conhecimento de carga.

Art. 12Art. 14
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

Uma ferramenta resolve uma tarefa. O Zuris conecta o escritório inteiro.

Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.