Art. 13
Art. 13. Os transportadores rodoviários autorizados que constem como beneficiários de trânsito deverão, nos termos desta portaria: I - registrar as declarações de trânsito aduaneiro do tipo DTA de entrada comum para os MAWB's, no prazo máximo de até 6 (seis) horas a partir da conclusão de sua recepção; II- após a concessão da DTA, deverão realizar o agendamento de entrega relacionando todas as DTA já concedidas que serão transportadas no veículo; III - realizar o carregamento no veículo do trânsito das unidades de carga entregues pelo depositário nos locais destinados para tal fim; IV - transportar as cargas em veículos de carroceria fechada, equipados com roletes; V - garantir, junto às companhias aéreas proprietárias dos equipamentos, a autorização de remoção dos PMC para a realização das operações de trânsito aduaneiro; e VI- providenciar o retorno dos PMC ao Aeroporto SJK para restituição às companhias aéreas, conforme critérios a serem estabelecidos pelo depositário. Parágrafo Único. As DTA de que trata o inciso I deste artigo deverão ter como destino o recinto aduaneiro localizado em zona secundária indicado no conhecimento de carga.