Ação de Cumprimento nº 00001687420195090029
Processo nº 0000168-74.2019.5.09.0029
10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravante(s): FELIX ALVES DE SOUZA E OUTROS
Agravado(s): ADAUTO BATISTA DE OLIVEIRA E OUTRO
Agravado(s): EDEVAL JOAO GADE (ESPÓLIO DE)
Agravado(s): EIKO ISHIDA
Agravada(s): MARISA APARECIDA ASSIS DE OLIVEIRA CASIMIRO
D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicadaem 19/07/2021; recurso apresentado em 29/07/2021 - Id. 6503b34). Representação processual regular (Id.15f85ae). Preparoinexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com oparágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Os Recorrentes alegam que houve negativa de entrega da prestação jurisdicional, pois o Colegiado não se manifestou sobre questões essenciais; ignorou os elementos probatórios trazidos ao autos; negou-lhes a chance de réplica e de realização de audiência de instrução e julgamento; não decidiuacerca darelevante questão de ser a arguição de nulidade da arrematação, por vícios na carta precatória, um mero incidente de execução em processos antigos e, por isso, não abrangidos pela Reforma Trabalhista; e foi omisso e contraditório pois não se pronunciou sobre o fato de que, nesta lide, nãoseria cabível a condenação em custas e em honorários sucumbenciais, uma vez que a presente ação é mero incidente e continuidade da reclamação trabalhista e dos seus atos executórios, em tramitação desde 2005, não se tratando de ação nova, sendo, por isso, inaplicáveis as novas regras atinentes a custas e a verbas sucumbenciais. Fundamento
Prévia pública (~10% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região · Ação de Cumprimento · Processo nº 0000168-74.2019.5.09.0029 · 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · julgado em 26/02/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.