TRT2ProcedenteJulgamento: 22/05/2026

Agravo de Petição nº 10016748720165020055

Processo nº 1001674-87.2016.5.02.0055

SDI-2 - Cadeira 8

Assuntos (classificação CNJ)

Enquadramento Sindical · Multa Convencional · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Ajuda Combustível · Desconto Assistencial · Desconto Sindical · Outros Descontos Salariais · Ferramentas Próprias · Diferenças por Desvio de Função · Quadro de Carreira · Rescisão Indireta · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Proporcional

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001674-87.2016.5.02.0055 : ANTONIO CARLOS GOMES : SEKRON ALARMES MONITORADOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bea3f9f proferido nos autos. DESPACHO O autor requereu a declaração de sucessão empresarial. São três os requisitos para se configurar a sucessão de empresas, prevista no artigo 448 e 448-A da CLT: a) mudança na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa; b) continuidade do ramo do negócio; c) continuidade dos contratos de trabalho com a unidade econômica de produção e não com a pessoa natural que a explora. No entanto, verifica-se que a empresa AZR SERVIÇOS LTDA atual denominação de SEKRON SERVIÇOS LTDA constituída em 2001 (inscrita no CNPJ sob nº 04.331.943/0001-58 conforme ficha da JUCESP de ID.3478aa2) que não participou da fase de conhecimento, não sucedeu as rés (SEKRON ALARMES MONITORADOS LTDA, SEKALARME MONITORAMENTO LTDA - EPP, ELKRON MONITORAMENTO DE ALARMES - EIRELI), uma vez que os sócios destas últimas RENATO BERNARDINI e ANGELA TERESINHA BERNARDINI MIZUMOTO retiraram-se da sociedade em 21/05/2004, muito antes da distribuição desta ação (em 06/09/2016) e em ocasião que as verbas perquiridas pelo reclamante (que laborou no período de 01/10/1999 a 06/10/2016) já estavam prescritas conforme declarado em sentença.(ID.52fbbee) Permaneceram na sociedade da peticionária os sócios HERNANI MAGALHÃES BERNARDINI e EDUARDO BERNARDINI, que embora pertençam ao mesmo grupo familiar, não se evidenciou participarem da alegada sucessão com a continuidade dos contratos de trabalho. Sendo assim, indefiro a sucessão requerida. Indique o(a) autor(a) outros meios para o prosseguimento, em 10 dias. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo do artigo 11-A da CLT. Considerando-se que não houve resposta da CEF ao ofício de ID.279a59d, reitere-se a solicitação. SAO PAULO/SP, 12 de março de 2025.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001674-87.2016.5.02.0055 · SDI-2 - Cadeira 8 · julgado em 22/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Enquadramento Sindical

57% procedente1% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 3.177 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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