TRT2ProcedenteJulgamento: 30/01/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10012175620255020373

Processo nº 1001217-56.2025.5.02.0373

SDI-6 - Cadeira 10

Assuntos (classificação CNJ)

Distribuição Dinâmica - Inversão · Férias / Gozo / Fruição · Vale Transporte · Unicidade Contratual · Regime 12x36 · Férias · Salário por Fora - Integração · Verbas Rescisórias · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Responsabilidade Civil do Empregador · Indenização por Dano Moral · Responsabilidade Solidária/Subsidiária · Hora Extra/Intervalo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001217-56.2025.5.02.0373 84a64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto e nos termos da razão de decidir, que integra este dispositivo para todos os efeitos, nos autos da ação ajuizada por LUIZ CARLOS PEREIRA em face de ZELO ASSESSORIA PORTARIA E LIMPEZA LTDA, RAYFLEX PORTAS FLEXIVEIS LTDA e META EMPRESARIAL LTDA, resolvo (arts. 832 da CLT e 487, I, do CPC): 1. Declarar extinto sem resolução de mérito o pedido relativo ao INSS incidente sobre os salários de contribuição já pagos pelo empregador (art. 114 da CF c/c 485, IV, do CPC); 2. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para o fim de reconhecer a unicidade contratual e condenar a 1ª ré nas obrigações acima impostas, inclusive retificação da CTPS, sendo devidas as seguintes verbas, exatamente como consta na fundamentação: a) Diferenças de verbas rescisórias; b) Dobra das férias e indenização do vale transporte, vale-refeição e cesta básica do período de descanso; c) Horas extras com reflexos; d) Indenização pela supressão do intervalo intrajornada; e) Indenização por dano existencial; 3. Declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª rés; O valor total efetivamente devido será apurado por simples cálculos, no prazo legal, atentando-se quanto aos juros, correção monetária e contribuições tributárias (IR/INSS) descritos no corpo do julgado. São devidos honorários advocatícios na forma do capítulo 11 supra, ficando deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Custas processuais pela parte ré, fixadas no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 150.000,00, sujeitas à complementação ao final (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes e, com relação à União, observe-se o disposto no art. 879, § 3º, da CLT c/c Portarias MF nº 582/2013 e PGF 47/2023.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001217-56.2025.5.02.0373 · SDI-6 - Cadeira 10 · julgado em 30/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Distribuição Dinâmica - Inversão

48% procedente0% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 410 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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