TRT2ProcedenteJulgamento: 15/04/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10015192420255020361

Processo nº 1001519-24.2025.5.02.0361

Tribunal Pleno - Cadeira 40

Assuntos (classificação CNJ)

Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico · Distribuição Dinâmica - Inversão · Estabilidade Provisória · Guias do Seguro Desemprego · Sucumbenciais · FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Férias · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Décimo Terceiro Salário · Gestante · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Saldo de Salário

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001519-24.2025.5.02.0361 Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0f394eb): PROC. TRT/SP Nº 1001519-24.2025.5.02.0361 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interposto pelas partes. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da estabilidade gestante - nulidade do pedido de demissão Sobre o tema, assim decidiu a Origem (id. 9141400): "A reclamante postula pela nulidade do pedido de demissão formulado em 01/10/2025, pois estava gestante e não houve a assistência do ente sindical, nos termos do artigo 500, do Diploma Celetista. A reclamada, por sua vez, assegurou que a autora não estava gestante quando pediu demissão de livre e espontânea vontade e que após fazê-lo, sequer foi informada acerca da gestação. A priori, saliente-se que a estabilidade provisória da gestante é assegurada constitucionalmente pelo artigo 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual tem por objetivo assegurar a manutenção do contrato de trabalho durante o período no qual a empregada encontra-se fragilizada e limitada fisicamente. No caso dos autos, o documento de id 8740895 comprova que, ao contrário do alegado pela ré, a reclamante estava grávida quando da pediu demissão. E, embora o contrato em litígio tenha encontrado o seu término em razão do pedido de demissão formulado pela reclamante (id 1b89990), com fundamento no Tema 55, dos precedentes vinculantes do C.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1001519-24.2025.5.02.0361 · Tribunal Pleno - Cadeira 40 · julgado em 15/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico

36% procedente1% parcialmente procedente63% improcedente

Calculado de 4.633 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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