TRT2ImprocedenteJulgamento: 22/05/2026

Agravo de Petição nº 10006746120215020351

Processo nº 1000674-61.2021.5.02.0351

SDI-4 - Cadeira 6

Assuntos (classificação CNJ)

FGTS · Reconhecimento de Relação de Emprego · Anotação/Baixa/Retificação · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Base de Cálculo · Divisor · Reflexos · Fruição/Gozo · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Comissões e Percentuais · Adicional de Insalubridade · Outros Agentes Insalubres · Salário Suplementar · Indenização · Liberação/Entrega das Guias · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Saldo de Salário · Indenizado - Efeitos · Terceirização/Tomador de Serviços · Equipamento de Proteção Individual - EPI

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000674-61.2021.5.02.0351 Acórdão proferido nos presentes autos (#id:480edbb): PROCESSO nº 1000674-61.2021.5.02.0351 (AP) NA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de fls. 653/654, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e INSS com vistas à penhora de 50% de eventuais salários e benefícios percebidos pelos executados, agrava de petição o reclamante (fls.657/686), sustentando a possibilidade de penhora de proventos e vencimentos no caso de dívida de caráter alimentício. Sem contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Admissibilidade. Conheço do agravo de petição uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Impenhorabilidade de Proventos e Vencimentos. Insurge-se o agravante contra a decisão de 653/654, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e INSS com vistas à penhora de 50% de eventuais salários e benefícios percebidos pelos executados. Sustenta a possibilidade de penhora de proventos e vencimentos no caso de dívida de caráter alimentício. Assim se pronunciou o magistrado de origem (fls.653/654): Formula o autor pedido de pesquisa de eventuais vínculos empregatícios e previdenciários dos executados, por meio do convênio Caged e ofício ao INSS, com a finalidade de propiciar a penhora de salários e proventos de aposentadoria. Embora o crédito trabalhista possua natureza alimentar, o salário percebido mensalmente e os proventos de aposentadoria são, em regra, verbas impenhoráveis, consoante o art 833, IV, do CPC. A única exceção permitida é para o pagamento de prestação alimentícia, cuja natureza não se confunde com a dívida trabalhista. Portanto, não se vislumbra margem ao operador do direito para a penhora de numerário tipicamente salarial no Processo do Trabalho. De se ressaltar que a imperativa norma de proteção legal do salário à penhora prevaleceu à alteração trazida ao parágrafo segundo do dispositivo legal invocado pelo exequente (art. 833, do CPC).

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000674-61.2021.5.02.0351 · SDI-4 - Cadeira 6 · julgado em 22/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: FGTS

51% procedente1% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 131.748 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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