TRT2ImprocedenteJulgamento: 26/03/2026

Agravo de Petição nº 01603001520095020203

Processo nº 0160300-15.2009.5.02.0203

SDI-4 - Cadeira 7

Assuntos (classificação CNJ)

FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Correção Monetária · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Horas Extras · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Décimo Terceiro Salário · Prêmio · Adicional de Insalubridade · Despedida/Dispensa Imotivada · Indenização · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Competência · Assistência Judiciária Gratuita · Sucumbência · Dos Auxiliares da Justiça

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0160300-15.2009.5.02.0203 45e23a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 25 de fevereiro de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU SENTENÇA RELATÓRIO CLAUDIO LUIZ DE ARAUJO opôs embargos à execução (#id:0d29503) em face da decisão que determinou a penhora de 30% de seus rendimentos salariais. Alega o embargante a impenhorabilidade absoluta de verbas salariais, sustentando que a constrição compromete seu sustento e de sua família, especialmente diante de outros descontos. Matéria de ordem pública. O embargado apresentou impugnação (#id:105fd6c). O ofício do INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE (INTS) (#id:9784720) informa sobre o afastamento médico do executado e a impossibilidade de realizar descontos em folha no momento. O ofício da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BERTIOGA (#id:09d509c) encaminha o comprovante de depósito. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos à execução por tratarem de matéria de ordem pública. DA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO. Em apertada síntese, o Embargante busca a reforma da decisão que determinou a penhora de 30% de seus rendimentos salariais, alegando a impenhorabilidade absoluta do salário, com base no art. 649, IV, do CPC e no art. 7º, X, da CF/88. Sustenta que tal constrição compromete seu sustento e de sua família, notadamente ante a existência de descontos para pensão alimentícia e para outro débito trabalhista, que resultaram em "R$ 0,00" de salário líquido recebido. Pois bem. O inciso IV e §2º, do art. 833, do novo Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0160300-15.2009.5.02.0203 · SDI-4 - Cadeira 7 · julgado em 26/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: FGTS

51% procedente1% parcialmente procedente47% improcedente

Calculado de 131.748 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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