TRT2ImprocedenteJulgamento: 12/08/2025

Agravo de Petição nº 00017916220115020446

Processo nº 0001791-62.2011.5.02.0446

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 48

Assuntos (classificação CNJ)

Citação · Intimação / Notificação · Depoimento · Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais · Cerceamento de Defesa · Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita · Negativa de Prestação Jurisdicional · FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Correção Monetária · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Abono Pecuniário · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Outras Relações de Trabalho · Salário Vencido/Retido · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Expurgos Inflacionários · Terceirização/Tomador de Serviços · Ente Público · Nulidade · Prazo · Valor da Causa · Provas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0001791-62.2011.5.02.0446 cho ID ab8ef95 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. ALBERTO LUIZ SIMOES CALDEIRA DESPACHO Vistos, etc. Dê-se ciência à autora do retorno da carta precatória (id.40e6735). MODERN SERVICE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP, CNPJ: 08.594.305/0001-80; FRANCISCO ABRAAO FREIRE DE SOUSA, CPF: 321.632.583-00; VANUZIA GUANABARA ARAUJO DE LIMA, CPF: 260.217.813-68 Dê-se ciência sobre as pesquisas patrimoniais ao exequente para que direcione a execução em 30 dias (art. 878 da CLT) com indicação de meios eficientes e assertivos. Para tanto poderá combinar os dados com pesquisas juntadas aos autos, processos análogos e se utilizar de institutos judiciais de responsabilização patrimonial e redirecionamento precedido de incidente para contraditório (art. 855 da CLT). Na inércia passará a fluir a contagem do prazo de 2 anos, nos termos do artigo 11-A da CLT. Observo que eventual manifestação da parte exequente sem indicação de medidas efetivas para o desfecho da execução, bem como mero requerimento de diligências já constatadas infrutíferas, nesta execução, não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Em cumprimento ao Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023, permaneçam sobrestados, observado o motivo 276, sem interrupção do prazo prescricional. SANTOS/SP, 31 de julho de 2026.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001791-62.2011.5.02.0446 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 48 · julgado em 12/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Citação

37% procedente1% parcialmente procedente61% improcedente

Calculado de 2.121 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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