Agravo de Petição nº 00013062920115020263
Processo nº 0001306-29.2011.5.02.0263
SDI-6 - Cadeira 10
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001306-29.2011.5.02.0263 Decisão ID c9864ab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DECISÃO Vistos e examinados os autos. Em que pese a ausência de garantia integral do Juízo, certo é que a matéria aventada pelo executado, vem prevista no inciso IV, do §1º, do art. 525 do CPC, razão pela qual recebo a manifestação como exceção de pré executividade. Juízo garantido parcialmente por meio de penhora parcial de benefício previdenciário. Sem manifestação do excepto, passo à análise. É o breve relatório. DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Alega a excipiente que impenhorável seu benefício previdenciário, ainda que de forma parcial. De fato, conforme previsão do art. 833 do CPC, são impenhoráveis os benefícios de aposentadoria, entretanto, a impenhorabilidade suscitada não é absoluta, encontrando exceção prevista no §2º do mesmo dispositivo, conforme segue: “§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001306-29.2011.5.02.0263 · SDI-6 - Cadeira 10 · julgado em 07/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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