TRT2ImprocedenteJulgamento: 07/05/2026

Agravo de Petição nº 00013062920115020263

Processo nº 0001306-29.2011.5.02.0263

SDI-6 - Cadeira 10

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários Advocatícios · Juros · Correção Monetária · Citação · Depoimento · Impedimento · Suspeição · Contratuais · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · intervalo Interjonadas · Turno Ininterrupto de Revezamento · Reflexos · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Décimo Terceiro Salário · Participação nos Lucros e Resultados - PLR · Vale Transporte · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Expurgos Inflacionários · Indenização por Dano Moral · Assistência Judiciária Gratuita · Dos Auxiliares da Justiça · Provas · Revelia

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001306-29.2011.5.02.0263 Decisão ID c9864ab proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DECISÃO Vistos e examinados os autos. Em que pese a ausência de garantia integral do Juízo, certo é que a matéria aventada pelo executado, vem prevista no inciso IV, do §1º, do art. 525 do CPC, razão pela qual recebo a manifestação como exceção de pré executividade. Juízo garantido parcialmente por meio de penhora parcial de benefício previdenciário. Sem manifestação do excepto, passo à análise. É o breve relatório. DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Alega a excipiente que impenhorável seu benefício previdenciário, ainda que de forma parcial. De fato, conforme previsão do art. 833 do CPC, são impenhoráveis os benefícios de aposentadoria, entretanto, a impenhorabilidade suscitada não é absoluta, encontrando exceção prevista no §2º do mesmo dispositivo, conforme segue: “§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001306-29.2011.5.02.0263 · SDI-6 - Cadeira 10 · julgado em 07/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Honorários Advocatícios

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 56.719 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Honorários Advocatícios · Obrigação de Fazer / Não Fazer · Juros · Correção Monetária · Contratuais · Contribuição Sindical · FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Correção Monetária · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Adicional Noturno · intervalo Interjonadas · Repou

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