Agravo de Petição nº 00012254620135020090
Processo nº 0001225-46.2013.5.02.0090
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 43
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001225-46.2013.5.02.0090 ferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCIA SILVA DE OLIVEIRA Vistos, Autos dessobrestados. Nos termos do art.11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente, em dois anos, a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo certo que a prescrição pode ser declarada de ofício ou mediante requerimento. Em face do exposto, e tendo em vista que a parte foi intimada para promover o andamento da execução e permaneceu inerte por mais de dois anos, impõe-se a aplicação do art.11-A da CLT, da Súmula 150 do STF c/c o art.7º, inciso XXIX da Carta Magna, declarando a prescrição intercorrente. Dessa maneira, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão do autor em executar a sentença proferida nestes autos e a reclamada por eventual crédito dela decorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art.7º, inciso XXIX da Carta Magna c/c Súmula 150 e 327 do STF. Intimem-se as partes. Há nos autos avisos de crédito conforme extrato Id. 4522f13. Dê-se ciência ao 2º executado, ADÃO GOMES SOARES, da penhora realizada, por correspondência registrada. Não havendo recurso no prazo legal, fica desde já determinado o levantamento de todas as restrições eventualmente existentes, expedindo-se o necessário, sobretudo a exclusão do nome dos executados do BNDT, liberação de veículos bloqueados e expedição de mandado de cancelamento de protesto e de penhora de imóvel, bem como, libere-se integralmente ao autor os valores relativos aos depósitos supracitados (R$1.212,00 e R$28,44, respectivamente). Procuração da parte autora, dando-lhe poderes para "receber e dar quitação", juntada aos autos em Id. 9e4e859 - Pág. 1 Dados da parte autora para transferência bancária em Id. b02b99c - Pág. 1 Decorrido o prazo legal, saneado, arquivem-se os autos em definitivo. Nada mais.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001225-46.2013.5.02.0090 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 43 · julgado em 29/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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