Agravo de Petição nº 00014153320155120034
Processo nº 0001415-33.2015.5.12.0034
Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY AP 0001415-33.2015.5.12.0034 nº 0001415-33.2015.5.12.0034 (AP) reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, "caput", do Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade para os integrantes da sociedade (art. 790, II, CPC), aplicando-se, na espécie, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a concluir pela ineficácia de manobras perpetradas na execução com o intuito de fraudar direitos dos trabalhadores, que acabam entregues à sua própria sorte. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravantes MARIO KENJI IRIE, WINTER NEGOCIOS PARTICIPACOES LTDA. e MKJ IMPORTACAO & COMERCIO LTDA e agravada CATIA CRISTIANE SCASSO MACIEL. Insurgem-se, os agravantes, contra as decisões proferidas em fase de execução pela Exma. Juíza Herika Machado Da Silveira (Ids 736b87d e 1c658b6). A executada MKJ IMPORTACAO & COMERCIO LTDA volta-se contra a primeira decisão, pugnando a retificação do crédito exequendo para adequação ao plano de recuperação judicial, e busca afastar a multa aplicada por oposição de embargos de declaração protelatórios. Os executados MARIO KENJI IRIE e WINTER NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA recorrem da segunda decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, para declará-los patrimonialmente responsáveis pela dívida em execução, buscando sua reforma. Contraminutas apresentadas. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO A Magistrada determinou o prosseguimento da presente execução, pois encerrada a recuperação judicial sem o pagamento do crédito da trabalhadora naquele Juízo. Inconformada, a executada pretende, em síntese, que os cálculos sejam retificados para submissão ao plano de recuperação da empresa.
Prévia pública (~16% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001415-33.2015.5.12.0034 · Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti · julgado em 15/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.