TRT12ProcedenteJulgamento: 22/08/2024

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00010987920235120058

Processo nº 0001098-79.2023.5.12.0058

Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi

Assuntos (classificação CNJ)

Diárias e Outras Indenizações · Adicional de Horas Extras · Adicional de Serviço Noturno · Horas Extras · Anotação/Baixa/Retificação · Depósito/Diferenças · Adicional Noturno · intervalo Interjonadas · Intervalo Intrajornada · Adicional de Horas Extras · Supressão/Redução de Horas Extras/Indenização · Diárias · Salário/Diferença Salarial · Supressão/Redução de Horas Extras Habituais - Indenização · Salário por Fora - Integração · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Hora Extra/Intervalo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0001098-79.2023.5.12.0058 PROCESSO nº 0001098-79.2023.5.12.0058 (ROT) EMENTA MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI 13.103/2015. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei n. 13.103/2015, relacionados à jornada de trabalho do motorista profissional. Contudo, em observância ao princípio da segurança jurídica, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5322, qual seja, 12.07.2023. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, sendo recorrentes LAUDIR SOLIMAN TRANSPORTES LTDA e JUNIOR BENTO DE MELO FILHO e recorridos JUNIOR BENTO DE MELO FILHO e LAUDIR SOLIMAN TRANSPORTES LTDA. Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial, recorrem as partes a essa Corte. Nas razões do recurso, a ré insurge-se contra o intervalo interjornadas, o cômputo das horas em espera como tempo à disposição, a integração dos valores pagos à margem das folhas de pagamento e a condenação ao pagamento de diárias. Nas razões do recurso, o autor insurge-se quanto à forma de reconhecimento e integração dos valores pagos por fora, quanto à forma de apuração da quantidade de horas em espera; o adicional de horas extras determinado na sentença e a aplicabilidade da Súmula 340 no cálculo das horas extras e insiste no intervalo intrajornada. Requer, ainda, o afastamento da limitação da condenação aos valores indicados na inicial e o prequestionamento das matérias suscitadas. As partes apresentam contrarrazões ao recurso da parte contrária. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da ré e do recurso do autor, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001098-79.2023.5.12.0058 · Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi · julgado em 22/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Diárias e Outras Indenizações

53% procedente0% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 87 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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