TRT12ImprocedenteJulgamento: 14/02/2025

Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 00002160620255120040

Processo nº 0000216-06.2025.5.12.0040

1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ

Assuntos (classificação CNJ)

Estabilidade · Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico · Honorários na Justiça do Trabalho · Desvio de Função · Depósito/Diferenças · Férias · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Rescisão Indireta · Gestante · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 477 da CLT

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000216-06.2025.5.12.0040 O nº 0000216-06.2025.5.12.0040 (RORSum) Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 0000216-06.2025.5.12.0040, provenientes 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela autora e das contrarrazões a parte adversa. Deixo de conhecer, contudo, do pleito de rejeição de litigância de má-fé, por falta de interesse recursal, tendo em vista que não houve condenação na sentença nesse sentido. MÉRITO 1. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega a recorrente que acumulava atividades alheias à função que foi contratada. Pretende a reforma da sentença para que seja reconhecido o desvio de função, consequentemente, o pagamento de diferenças salariais. Contudo, não vejo como, com a argumentação recursal ofertada, modificar a conclusão adotada pelo julgador singular. A respeito da matéria, tenho posicionamento firmado de que em casos nos quais as atividades ditas como acumuladas estão dentro da linha de desdobramento normal da condição profissional do trabalhador, incide o comando normativo inserto no parágrafo único do art. 456 da CLT, no sentido de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse caso, a autora exerceu as funções de "atendente" e "embaixadora de experiência ao cliente" (fl. 87). Não verifico incompatibilidade entre as atividades elencadas na inicial (fl. 3) e as funções exercidas, visto que as atividades de limpeza, atendimento e gestão de pedidos dos clientes são básicas de qualquer função de natureza administrativa/operacional. Assim, descabida a pretensão da autora em perceber acréscimo salarial, visto que não realizava atribuições mais complexas que aquelas atinentes aos cargos ocupados. Destarte, nego provimento. 2. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo · Processo nº 0000216-06.2025.5.12.0040 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · julgado em 14/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Estabilidade

30% procedente0% parcialmente procedente65% improcedente

Calculado de 37 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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