Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00041804420254058104
Processo nº 0004180-44.2025.4.05.8104
22ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004180-44.2025.4.05.8104 ADVOGADO do(a) Relatórios dispensado. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias. Trata-se de servidor público da UNIÃO com o estatuto disciplinado pela Lei 8.112/1990. O assunto já foi objeto de decisão do STJ (Tema 1233): O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). No caso, a UNIÃO não alegou fatos que afastassem a aplicação desse precedente vinculante (art. 927, CPC). DISPOSITIVO Nessa ordem de considerações, julgo procedente o pedido (art. 487, I, CPC) para condenar a UNIÃO ao pagamento da gratificação natalina e do terço de férias do servidor público tendo por base de cálculo sua remuneração, aí incluído o abono de permanência. Condeno a UNIÃO no pagamento das parcelas vencidas e não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de atualização monetária e de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas. Sem Honorários. Sem reexame necessário. Ciência às partes. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura eletrônica.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0004180-44.2025.4.05.8104 · 22ª Vara Federal · julgado em 18/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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