Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 00100835320225030048
Processo nº 0010083-53.2022.5.03.0048
Gabinete da Presidencia
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010083-53.2022.5.03.0048 utos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010083-53.2022.5.03.0048 Aos 07 dias do mês de novembro do ano de 2024, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por PRISCILA BORGES COSTA NUNES contra NUTRIEN SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LIMITADA, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO PRISCILA BORGES COSTA NUNES ajuizou reclamatória trabalhista em face de NUTRIEN SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LIMITADA, já qualificadas nos autos, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$90.000,00 e apresentou documentos. Defesa pela reclamada (fls. 76/101 - ID. e2961f1), na qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. Manifestação da reclamante quanto à defesa e documentos juntados (fls. 172/185 - ID. 88e2d04). Audiência de instrução realizada (fls. 200/202 - ID. c670a68), na qual, sem conciliação, foi colhido o depoimento de uma testemunha, arrolada pela autora, e determinada a produção de prova documental (relatório de acionamento e desarme do alarme da reclamada). Após a apresentação da referida documentação e sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final prejudicada. Razões finais prejudicadas. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS DA RECLAMADA A reclamada apresentou protestos contra a decisão deste magistrado que deferiu a expedição de ofício para apresentação do “relatório de acionamento e desarme do alarme com a senha 22092015 ou em nome de Priscila Borges Costa Nunes pelo período de 10/07/2019 a 28/10/2021” (fl. 202 - ID. c670a68). Contudo, cabe ao juiz, como condutor do processo, determinar a produção das provas que entender necessárias para o deslinde da controvérsia, no que tem amparo no artigo 765 da CLT. Mantenho, pois, a decisão. JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada juntou os cartões de ponto da reclamante (fls. 104/133 - ID. ecacdd1 ao ID.
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Referência oficial
Tribunal Superior do Trabalho · Agravo de Instrumento em Recurso de Revista · Processo nº 0010083-53.2022.5.03.0048 · Gabinete da Presidencia · julgado em 13/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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