Agravo de Instrumento nº 50179020920254020000
Processo nº 5017902-09.2025.4.02.0000
GABINETE 12
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5017902-09.2025.4.02.0000/RJ
ADVOGADO(A) : VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)
ADVOGADO(A) : VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586)
ADVOGADO(A) : ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)
ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
ADVOGADO(A) : GIUSEPPE PECORARI MELOTTI (OAB RJ136165)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por GRUPO EDUCACIONAL MOPI LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de levantamento do valor bloqueado em sua conta via sistema SISBAJUD ( processo 5013389-60.2021.4.02.5101/RJ, evento 67, DESPADEC1 ).
Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustentou, em síntese, que: (i) os valores bloqueados são essenciais para o funcionamento da empresa e pagamento dos funcionários; (ii) realizou termo de transação individual com garantia hipotecária de bem avaliado no valor de R$ 41.640.000,00 e que eventual inadimplência teria como consequência a execução do imóvel; (iii) apresentou pedido de repactuação, mas foi negado; (iv) que não foi respeitado o princípio da menor onerosidade.
Por fim, requer a concessão de tutela antecipada recursal, no sentido de que seja determinada a liberação dos valores bloqueados, bem como a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5017902-09.2025.4.02.0000 · GABINETE 12 · julgado em 01/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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