Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50121477320254025118
Processo nº 5012147-73.2025.4.02.5118
5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012147-73.2025.4.02.5118/RJ
ADVOGADO(A) : RENE FRANCISCO MARTINS (OAB RJ186855)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a: a) conceder o benefício de aposentadoria programada em favor da autora, conforme regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com Data de Início do Benefício (DIB) em 06/10/2025 (REAFIRMAÇÃO DA DER); b) pagar à parte autora as parcelas em atraso, desde a data da DIB até a véspera da DIP. A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC. Após a EC 136/2025 (10/09/2025), nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, tendo em vista o caráter alimentar do benefício ora pleiteado, para determinar que o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora, assim como comprove o respectivo cumprimento, tudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. INTIME-SE a autarquia acerca do inteiro teor desta sentença para o imediato início do cumprimento, independentemente do trânsito em julgado da sentença. Desta forma, intime-se o INSS, por meio da CEAB/EAD-J, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5012147-73.2025.4.02.5118 · 5ª Vara Federal de Duque de Caxias · julgado em 06/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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