Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 08193054720244058300
Processo nº 0819305-47.2024.4.05.8300
21ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819305-47.2024.4.05.8300 ADVOGADO do(a) EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IDADE MÍNIMA. 180 MESES DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido autoral para condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade, com pagamento das parcelas vencidas, a partir da DER, em 26/06/2015, respeitada a prescrição quinquenal, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei nº 9.876/99, art. 7º). Os valores corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais, segundo os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados no menor patamar do art. 85, §3º sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. 2. Em suas razões de apelação, o INSS alega que a sentença merece ser reformada, uma vez que computou períodos irregulares, no entender da autarquia. Além disso, argumenta que a autora não preenche os requisitos legais à concessão do benefício postulado, motivo pelo qual a apelação deve ser provida e o pedido, improcedente. 3. Inicialmente, observa-se que, apesar da aposentadoria por idade urbana ter sido extinta pela EC 103/2019, deve ser respeitado o direito adquirido. No caso, o requerimento administrativo da aposentadoria por idade foi realizado em 26/06/2015, pelo que o pedido deve ser processado pelas regras vigentes anteriores à EC n. 103/2019, que teve vigência em 13 de novembro de 2019. 4. Cinge-se a controvérsia à análise dos requisitos necessários à percepção do benefício de aposentadoria por idade postulado por Ivonete Batista Maciel, requerido administrativamente em 26/06/2015, e indeferido pelo INSS por insuficiência de tempo de contribuição. 5. A aposentadoria por idade, pelas regras vigentes anteriormente à EC n.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0819305-47.2024.4.05.8300 · 21ª Vara Federal · julgado em 18/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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