Recurso Inominado Cível nº 50107678320234025118
Processo nº 5010767-83.2023.4.02.5118
1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - RJ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RECURSO CÍVEL Nº 5010767-83.2023.4.02.5118/RJ
AUTOR)
ADVOGADO(A) : DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1.102 DO STF. REVISÃO DA VIDA TODA. SENTENÇA EM HARMONIA COM A NOVA TESE FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso do autor em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação à obrigação de revisar a RMI de benefício de aposentadoria, mediante a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida com a Lei nº 9.876/99, em detrimento da regra de transição preconizada no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
É, no essencial o relatório.
Cinge-se a controvérsia à matéria vinculada ao Tema STF 1102: “ Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99 ”.
De início, importa destacar, que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão para aplicação do entendimento firmado, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5010767-83.2023.4.02.5118 · 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - RJ · julgado em 08/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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