Procedimento Comum Cível nº 80009477520188050258
Processo nº 8000947-75.2018.8.05.0258
VARA JURISDIÇÃO PLENA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000947-75.2018.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia NS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000947-75.2018.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA (OAB:BA49246), ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432) Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora acima identificada contra o Município indicado, todos qualificados nos autos, visando a obtenção de direitos referentes à prestação de serviços para o referido ente. Narra a petição inicial que o requerente é servidor público municipal de Teofilândia - Bahia na função de Vigia, após ser aprovado em concurso público desde dia 13/03/1998, com a carga horária das 18 as 06:00h, sem Intervalo Intrajornada, em escala de 12 x 36h, laborando, de domingo a domingo, inclusive, feriados e que não recebeu algumas verbas trabalhista a que tem direito. Ao final requereu a antecipação da tutela para que o réu efetue a reintegração do pagamento das horas extras, que, efetivamente, fazem parte da sua carga horária de trabalho. Requereu ainda: a) pagamento das horas extras, nunca inferior a 64 (sessenta e quatro) horas extraordinárias mensais, de todo o período laboral; b) pagamento das férias referentes ao período aquisitivo de 2016, em dobro; c) pagamento de concessão das duas Licenças Prêmio a que tem direito ou concedê-las; d) indenização por danos morais, em valor, nunca inferior a 20 (vinte) salários mínimos. Juntou procuração e documentos. A exordial foi recebida, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a antecipação da tutela, designada audiência de conciliação, e determinada a citação do requerido. Na audiência não houve acordo. O réu foi citado e apresentou contestação e preliminarmente arguiu a impugnação a gratuidade da justiça e a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 8000947-75.2018.8.05.0258 · VARA JURISDIÇÃO PLENA · julgado em 16/07/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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