Procedimento Comum Cível nº 07358679020218040001
Processo nº 0735867-90.2021.8.04.0001
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 3122401/AM (2025/0472437-5)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
ALVARO DA TRINDADE GARCIA FILHO - AM006236
LEONARDO COSTA FREIRE - AM017241
ÂNGELA ANGELINE MARTINS ROCHA PEREIRA - AM013089
EUGÊNIO NUNES SILVA - AM00A763
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Andrea Gomes Lopes em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fls. 1.903/1.904):
DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE FISIOTERAPEUTA - APROVAÇÃO - FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA SEM ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DA APELANTE – SENTENÇA MANTIDA. - Há direito subjetivo, desde que, e somente se, o número de vagas abarque a posição em que o candidato ficou, ou que fique cabalmente demonstrada a preterição do candidato pela Administração Pública o que não é o caso dos autos nem para um, nem para outro. - O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital não adquire direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, ficando a respectiva nomeação a cargo do administrador, ou seja, o efetivo provimento do cargo consistirá em ato discricionário da Administração, que somente irá proceder à nomeação, dentro do prazo de validade do certame, se lhe for conveniente e oportuno, principalmente quando o candidato se encontrar fora do número de vagas, como é o caso. - Sendo assim, inexiste direito subjetivo à nomeação, uma vez que a candidata foi aprovada fora do número de vagas, não demonstrando preterição ou qualquer causa que convolasse sua expectativa de direito à pretendida nomeação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 2.087/2.093). No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante violação aos seguntes dispositivos legais: a) arts.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0735867-90.2021.8.04.0001 · 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 06/10/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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