TJGOImprocedenteJulgamento: 04/06/2022

Cumprimento de sentença nº 53304794820228090120

Processo nº 5330479-48.2022.8.09.0120

Vara Judicial

Assuntos (classificação CNJ)

Posse e Exercício

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNAVARA JUDICIAL5330479-48.2022.8.09.0120Ionara Do Rosário Perreira MendesMunicípio De Parauna DECISÃOA Contadoria Judicial, no Evento 70, apresentou certidão e nova planilha de cálculo retificada. Na certidão, informou que, após analisar a impugnação do Município (Evento 68), assistia razão ao impugnante quanto à necessidade de considerar os valores pagos a título de "FUNÇÃO GRATIFICADA", retificando a planilha anteriormente apresentada. O novo valor apurado pela Contadoria Judicial foi de R$ 53.395,13, atualizado até março de 2025.Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório, DECIDO.A controvérsia cinge-se à homologação do cálculo de liquidação da sentença, após impugnação do Executado e retificação pela Contadoria Judicial.Analisando a certidão e a planilha retificada apresentadas pela Contadoria Judicial no Evento 70, verifico que o cálculo foi elaborado em conformidade com o título executivo judicial e com a análise técnica das rubricas salariais da Exequente, acolhendo a argumentação do Município de Paraúna no que tange à dedução dos valores percebidos a título de "função gratificada" durante o período em que ocorreu o desvio de função.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Goiás · Cumprimento de sentença · Processo nº 5330479-48.2022.8.09.0120 · Vara Judicial · julgado em 04/06/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Posse e Exercício

41% procedente2% parcialmente procedente56% improcedente

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