Recurso Ordinário Trabalhista nº 10018911120255020704
Processo nº 1001891-11.2025.5.02.0704
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 90
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001891-11.2025.5.02.0704 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, considerando que o quanto foi previsto minuciosamente nos termos da fundamentação supra integra o presente decisum como se nele integralmente transcrito, resolve este Juízo REJEITAR as preliminares que visavam à extinção do feito e de pedidos sem resolução de mérito e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pela Autor, SONDINALDO JOSE DOS SANTOS, qualificado na petição de ingresso, ajuizou a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI, para condenar a 1ª Ré, SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI, e subsidiariamente o 6º Reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, a pagar, no prazo de 48 horas após a devida liquidação da presente decisão, observando-se o disposto no art. 880 da Norma Consolidada, os valores correspondentes aos títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado, referentes a: a. indenização substitutiva em razão da supressão do intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação; b. parcelas resilitórias do saldo de salários de 29 dias, 13º salário proporcional à razão de 9/12; 5/12 de férias proporcionais com acréscimo de 1/3; c. férias de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional. Em relação às Reclamadas, CENTRAL CONTROLE DE ACESSO INTELIGENTE LTDA, LOGAN MARKETING, COMUNICACAO DIGITAL E LOCACOES DE FACILITES EIRELI, LOPES SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI – EPP, julga-se a demanda IMPROCEDENTE. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001891-11.2025.5.02.0704 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 90 · julgado em 28/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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