TRT2ProcedenteJulgamento: 29/04/2026

Remessa Necessária / Recurso Ordinário nº 10017012620175020608

Processo nº 1001701-26.2017.5.02.0608

16ª Turma - Cadeira 5

Assuntos (classificação CNJ)

Multa Convencional · Enquadramento · Financeiras/Equiparação Bancário · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Divisor · Reflexos · Intervalo 15 Minutos Mulher · Fruição/Gozo · Outras Relações de Trabalho · Comissões e Percentuais · Participação nos Lucros e Resultados - PLR · Gratificação de Função · Pedido de Demissão · Grupo Econômico

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 1001701-26.2017.5.02.0608 alho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1001701-26.2017.5.02.0608 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/an/mrl I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista da reclamante, cuja resolução torna prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante e do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamada. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Com relação ao enquadramento da reclamante como financiaria, constata-se a entrega efetiva da prestação jurisdicional pelo TRT. Quanto às horas extras e ao intervalo do artigo 384 da CLT, constata-se que o TRT excluiu da condenação o pagamento de horas extras e do intervalo previsto no art. 384 da CLT como consequência do afastamento do enquadramento da reclamante como financiaria. Contudo, observa-se que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Regional foi omisso quanto à análise das horas extras não relacionadas ao enquadramento da reclamante como financiaria, ou seja, aquelas prestadas além da 8a hora diária, bem como do intervalo previsto no art. 384 da CLT (contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017), no caso de extrapolação da jornada de oito horas diárias. Logo, o registro do Regional, quanto a tais elementos fático-probatórios, é necessário para que esta Corte dê, no caso concreto, o correto enquadramento jurídico dos fatos em eventual interposição de recurso de revista pelas partes. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Remessa Necessária / Recurso Ordinário · Processo nº 1001701-26.2017.5.02.0608 · 16ª Turma - Cadeira 5 · julgado em 29/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Multa Convencional

65% procedente1% parcialmente procedente33% improcedente

Calculado de 41.441 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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