Agravo de Petição nº 10009179220215020613
Processo nº 1000917-92.2021.5.02.0613
Tribunal Pleno - Cadeira 54
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000917-92.2021.5.02.0613 da Sentença ID bbb9487 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dr(a). CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS. São Paulo, data abaixo. MANOELA MOURA RODRIGUES SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO O Município de São Paulo, devedor subsidiário, opõe embargos à execução, insurgindo-se contra o redirecionamento da execução em seu desfavor. Alega a inexigibilidade do título quanto à responsabilidade subsidiária, invocando o Tema 1.118 do STF. Sustenta, ainda, que não foram esgotados os meios executórios em face da devedora principal, bem como que o redirecionamento da execução contra o Município somente poderia ocorrer após a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e exaurimento do patrimônio de seus sócios, requerendo a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da primeira reclamada. Contraminuta apresentada, pugnando pela improcedência. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, o título executivo decorre de decisão transitada em julgado que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município antes do julgamento do mérito do RE 1298647 com repercussão geral (Tema 1.118 do STF) em 13/02/2025. O art. 535, §5º, do CPC somente autoriza o reconhecimento da inexigibilidade quando o julgamento do STF houver ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que não é o caso dos autos, visto que o entendimento do Tema 1118 é posterior e sem efeito retroativo. O próprio STF, ao fixar o Tema 1118, não conferiu efeito ex tunc, razão pela qual não se admite a desconstituição de título judicial já transitado em julgado sob tal fundamento. Logo, a pretensão do Município traduz mero inconformismo com a condenação transitada em julgado, buscando rediscutir matéria de mérito por via inadequada.
Prévia pública (~47% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000917-92.2021.5.02.0613 · Tribunal Pleno - Cadeira 54 · julgado em 06/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.