TRT2ProcedenteJulgamento: 06/03/2026

Agravo de Petição nº 10009179220215020613

Processo nº 1000917-92.2021.5.02.0613

Tribunal Pleno - Cadeira 54

Assuntos (classificação CNJ)

Contratuais · Depósito/Diferenças · Adicional Noturno · Intervalo Intrajornada · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Prorrogação do Horário Noturno · Banco de Horas · Adicional de Horas Extras · Cálculo/Repercussão · Feriado em Dobro · Trabalho aos Domingos · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Abono · Cesta Básica · Décimo Terceiro Salário · Descontos Salariais - Devolução · Auxílio/Tíquete Alimentação · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Indenizado - Efeitos · Indenização por Dano Moral · Ente Público · Benefício de Ordem

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000917-92.2021.5.02.0613 da Sentença ID bbb9487 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dr(a). CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS. São Paulo, data abaixo. MANOELA MOURA RODRIGUES SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO O Município de São Paulo, devedor subsidiário, opõe embargos à execução, insurgindo-se contra o redirecionamento da execução em seu desfavor. Alega a inexigibilidade do título quanto à responsabilidade subsidiária, invocando o Tema 1.118 do STF. Sustenta, ainda, que não foram esgotados os meios executórios em face da devedora principal, bem como que o redirecionamento da execução contra o Município somente poderia ocorrer após a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e exaurimento do patrimônio de seus sócios, requerendo a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da primeira reclamada. Contraminuta apresentada, pugnando pela improcedência. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, o título executivo decorre de decisão transitada em julgado que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município antes do julgamento do mérito do RE 1298647 com repercussão geral (Tema 1.118 do STF) em 13/02/2025. O art. 535, §5º, do CPC somente autoriza o reconhecimento da inexigibilidade quando o julgamento do STF houver ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que não é o caso dos autos, visto que o entendimento do Tema 1118 é posterior e sem efeito retroativo. O próprio STF, ao fixar o Tema 1118, não conferiu efeito ex tunc, razão pela qual não se admite a desconstituição de título judicial já transitado em julgado sob tal fundamento. Logo, a pretensão do Município traduz mero inconformismo com a condenação transitada em julgado, buscando rediscutir matéria de mérito por via inadequada.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000917-92.2021.5.02.0613 · Tribunal Pleno - Cadeira 54 · julgado em 06/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Contratuais

49% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 73.184 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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