Agravo de Petição nº 00014051220125120028
Processo nº 0001405-12.2012.5.12.0028
OJ de Análise de Recurso
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0001405-12.2012.5.12.0028 ROCESSO nº 0001405-12.2012.5.12.0028 (AP) ALVES INA DA SILVA, VANDERLEI VAZ DE MELO, GERSON BRIZOLLA FERREIRA, MARCIO MAFFEZZOLLI RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. CONVÊNIOS CAGED E PREVJUD. Ante a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e as infrutíferas tentativas de prosseguimento da execução por outros meios, perfeitamente cabível a utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial do Poder Judiciário, como o CAGED e o PREVJUD, no intuito de permitir ao Juízo a análise da possibilidade de constrição parcial de rendimentos dos executados, conforme tese firmada pelo TST no julgamento do Tema nº 75 em IRR. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante MARIA RUTI RAMOS PORTEL DE MOURA e OUTRAS (4) e agravado AMS CONFECCOES LTDA - ME e OUTROS (8). Inconformadas com a decisão da fl. 628, agravam de petição as exequentes a esta Corte. Nas razões das fls. 633-9, requerem seja declarada a nulidade da decisão que determinou o sobrestamento e o início do prazo prescricional ao argumento de que não deixou de cumprir determinação judicial, mas, sim, teve seu pedido útil indeferido. Como consequência, pretendem seja determinada a imediata realização das pesquisas CAGED e PrevJud, garantindo o seu direito de buscar meios próprios para a satisfação do seu crédito, independentemente do andamento de outros processos conexos. Sustentam que a execução não pode ser paralisada, uma vez que demonstraram a existência de fatos novos, a exemplo da percepção de salários e benefícios pelos executados em outros processos (ex: ATOrd 0003130-67.2012.5.12.0050). Argumentam que o indeferimento das pesquisas impede a satisfação do crédito e que não houve inércia capaz de deflagrar a prescrição intercorrente. Contraminuta é apresentada nas fls. 645-8 pelas executadas Ana Cristina da Silva e Ana Cristina da Silva Confecções.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001405-12.2012.5.12.0028 · OJ de Análise de Recurso · julgado em 16/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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