TRT12ProcedenteJulgamento: 07/04/2026

Agravo de Petição nº 00012014120165120023

Processo nº 0001201-41.2016.5.12.0023

Gab. Des. José Ernesto Manzi

Assuntos (classificação CNJ)

Depósito/Diferenças · Adicional Noturno · Horas Extras · intervalo Interjonadas · Intervalo Intrajornada · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Adicional de Horas Extras · Reflexos · Adicional de Hora Extra · Fruição/Gozo · Adicional de Transferência · Multa de 40% do FGTS · Expurgos Inflacionários · Condições Degradantes

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001201-41.2016.5.12.0023 L REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001201-41.2016.5.12.0023 (AP) ERNESTO MANZI RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 59, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. QUITAÇÃO NOS TERMOS DO PLANO APROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS PARA COBRANÇA DE DIFERENÇAS. A homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005, acarreta a novação dos créditos sujeitos ao procedimento recuperacional, inclusive trabalhistas, que passam a se submeter às condições nele estabelecidas. Efetuado o pagamento do crédito à parte autora em conformidade com os parâmetros previstos no plano aprovado, mostra-se inviável o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho para cobrança em desfavor dos sócios de eventuais diferenças entre o valor originalmente apurado na liquidação e aquele submetido ao regime recuperacional, sob pena de esvaziamento dos efeitos da novação e da sistemática concursal própria da recuperação judicial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0001201-41.2016.5.12.0023, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, em que é agravante LUIS CARLOS MOURA e agravados EMPRESA UNIAO DE TRANSPORTE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3). Da decisão de primeiro grau, fls. 1.866/1.867, agrava de petição o exequente. Pelas razões das fls. 1.872/1.879, busca o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios para satisfação de diferenças devidas. Contraminuta apresentada (fls. 1.884/1.891). É breve o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Pagamento do crédito trabalhista em conformidade com o plano de recuperação judicial. Novação.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001201-41.2016.5.12.0023 · Gab. Des. José Ernesto Manzi · julgado em 07/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Depósito/Diferenças

50% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 111.181 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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