Agravo de Petição nº 00001131920155020075
Processo nº 0000113-19.2015.5.02.0075
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 93
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000113-19.2015.5.02.0075 327d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HELIO MARCIO FELIPE GUIMARAES DESPACHO Vistos Insurge-se a sócia executada Rosa Bin contra o redirecionamento da execução. Alega não ter responsabilidade pela satisfação do crédito exequendo. Contudo, razão não lhe assiste vez que, esgotadas as tentativas de satisfação do crédito autoral sedimentado em Juízo em face da reclamada, nenhum bem e/ou dinheiro foi encontrado. Ressalte-se que, se pretendia a sócia executada que a execução não alcançasse seus bens, competia-lhe indicar e apontar de forma cristalina onde estão os bens e/ou dinheiro em nome da reclamada, suficientes a garantir o Juízo. Não o fazendo atraiu para si o ônus da quitação do crédito em execução. Insta realçar que a referida sócia, conforme ficha cadastral da Jucesp,- idd78- exercia o cargo sócio administrador da reclamada, pelo que se presume o pleno exercício de todos os poderes inerentes à gestão, quais sejam, admitir, demitir e punir. Ademais, restou configurada a hipótese legal insculpida no artigo 10-A da CLT: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017), observando-se que a senhora Rosa Bin retirou-se da sociedade empresarial em 03/07/2013 e a ação foi ajuizada em 22/1/2015 Isto posto, por qualquer ângulo em que se analise a questão, não há como se eximir o sócio executado da responsabilidade pelo pagamento do crédito exequendo, razão pela qual julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré suscitado pelo autor e determino que a execução prossiga nos exatos termos como já determinados por este Juízo. Intimem-se.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000113-19.2015.5.02.0075 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 93 · julgado em 02/07/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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