Agravo de Petição nº 00019159220105110005
Processo nº 0001915-92.2010.5.11.0005
Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001915-92.2010.5.11.0005 Decisão ID 8a4ca76 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de análise acerca da responsabilidade da Sra. NERINGA SACCHI no polo passivo da presente execução trabalhista. Compulsando os autos, verifica-se que diligências realizadas por meio de consulta ao sistema BACENJUD CCS revelaram que a Sra. NERINGA SACCHI é responsável por diversas contas bancárias que, embora estejam formalmente em nome de sua filha, Silvia Sacchi, são por ela administradas e representadas. Tais evidências materiais demonstram uma clara tentativa de omitir patrimônio e evitar bloqueios judiciais, vinculando a referida senhora diretamente à gestão financeira e às contas bancárias do executado principal. Destaca-se ainda que NERINGA SACCHI figura como sua viúva e inventariante do espólio de HELIO EUGÊNIO SACCHI, compartilhando a propriedade e o controle de diversas empresas do grupo familiar, atuando como sócios. Os autos registram que ambos tentaram, de forma conjunta, transferir suas cotas na Fazenda Monjolinho Ltda para a filha, Silvia Sacchi, em julho de 2006, ato que foi judicialmente declarado como ineficaz por configurar fraude à execução. Diante do conjunto probatório colacionado, reconheço a condição de sócia oculta de NERINGA SACCHI, uma vez que a prova documental (CCS) demonstra sua efetiva ingerência e controle sobre ativos financeiros, atuando como administradora de fato de recursos que deveriam garantir a execução. Ressalte-se, por oportuno, que a responsabilização ora declarada não decorre do fato de NERINGA SACCHI figurar como sócia formal em outras empresas do grupo familiar — como a Fazenda Monjolinho Ltda. ou a N.S. Turismo Ltda., que foram objeto de exclusões ou acordos específicos na lide. A sua condenação ao pagamento da dívida fundamenta-se estritamente na sua caracterização como sócia oculta, evidenciada pela manipulação de contas bancárias e ocultação de patrimônio em nome de terceiros (sua filha) para frustrar o processo executório.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001915-92.2010.5.11.0005 · Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes · julgado em 16/07/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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