Recurso Ordinário Trabalhista nº 00011927320255120020
Processo nº 0001192-73.2025.5.12.0020
Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001192-73.2025.5.12.0020 O PROCESSO nº 0001192-73.2025.5.12.0020 (ROT) EMENTA INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A supressão do intervalo intrajornada para o período contratual posterior a 11.11.2017 enseja o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da hora normal, sem reflexos, em conformidade com a atual redação do § 4º do art. 71 da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0001192-73.2025.5.12.0020, provenientes da Vara do Trabalho de Videira - SC, sendo recorrente RODRIGO KIALANDO KUAMA e recorrida CCA SERVIÇOS DE MANEJO DE AVES LTDA - ME. Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre o autor a este Eg. Tribunal. Em síntese, suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego, com a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Sucessivamente, pede que seja reconhecido que houve aviso-prévio ao empregador, sendo indevido o desconto efetuado no TRCT, além de ser fixada a data da saída em 18-8-2025, com a retificação da data da baixa em CTPS e exclusão do desconto a título de faltas. Pugna, ainda, pela condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, além de intervalo intrajornada, intervalo interjornadas e diferenças de horas extras. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo autor e das contrarrazões. PRELIMINAR 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA O autor assevera que o Juízo de origem, ao reconhecer a validade do pagamento das verbas rescisórias sem conceder prazo para manifestação sobre os documentos apresentados pela ré, referentes à rescisão contratual ocorrida no curso do processo, incorreu em cerceamento de defesa.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001192-73.2025.5.12.0020 · Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz · julgado em 09/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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