Apelação Cível nº 50309701820258240020
Processo nº 5030970-18.2025.8.24.0020
Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Público
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Procedimento Comum Cível Nº 5030970-18.2025.8.24.0020/SC
ADVOGADO(A) : SAULO JOSE MUCHALSKI (OAB sc014878)
SENTENÇA
ANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Silvia Preis Uggioni para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento da Gratificação de Produtividade/Atividade Técnica e do Adicional de Atividade Técnica, considerando a titulação da parte autora constante do Anexo Único da Lei n. 18.314/2021, com o pagamento das diferenças vencidas desde 01/03/2006, bem como daquelas posteriores que vencerem até a implantação das diferenças em folha de pagamento, obrigando-se o réu a alterar o valor do benefício remuneratório sempre que se efetivar a progressão funcional (ascensão e/ou promoção), nos termos da fundamentação. Os valores vencidos deverão ser pagos em uma única parcela, abatidos eventuais pagamentos pretéritos, afastados aqueles porventura atingidos pela prescrição quinquenal e observada a interrupção decorrente de pedido administrativo, com correção monetária a contar de cada parcela suprimida e juros de mora a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento, observando-se o seguinte: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF e Tema 905/STJ); b) a partir de 09/12/2021, correção monetária pela Taxa Selic decomposta (deduzido o IPCA-E) e, após a citação, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic integral (art. 3º da EC n. 113/2021 - redação anterior à EC n. 136/2025); c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Taxa Selic decomposta (deduzido o IPCA-E), conforme a Lei n. 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do Código Civil); e d) a partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV), correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros da EC n. 136/2025 (nova redação do art. 3º da EC n. 113/2021). Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas, porque isento nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei n. 17.654/2018 (que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais - TSJ).
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Santa Catarina · Apelação Cível · Processo nº 5030970-18.2025.8.24.0020 · Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Público · julgado em 20/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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