STJImprocedenteJulgamento: 10/04/2026

Recurso Especial nº 50005053320184036117

Processo nº 5000505-33.2018.4.03.6117

GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações de Atividade

Inteiro teor — prévia

REsp 2267162/SP (2026/0137660-0)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, proposto por Antonio Boaventura em face da União Federal, visando executar título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria sobre a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), com alegação de reflexos remuneratórios no período de 2004 a 2008. Após sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução quanto a diferenças financeiras anteriores a 02/05/2007, e, no mérito, julgou improcedente a pretensão executiva por inexistência de título que assegurasse reflexos da GAT, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação da parte autora e julgou prejudicado o apelo adesivo da União. O referido acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO OU INATIVO. AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI Nº 11.457/2007. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO PARA AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REDISTRIBUIÇÃO PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. RESPONSABILIDADE POR VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES. MARCO TEMPORAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. UNAFISCO (SINDICATO). GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT – LEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA DE VENCIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Nos termos da Lei nº 11.457/2007, o passivo do INSS relativo à folha de pagamento do pessoal ativo e inativo do INSS (inclusive o derivado de judicializações) e de manutenção não foi transferido para a União, já que não houve sucessão do INSS pela União no tocante a dívidas anteriores à transformação e à redistribuição tratadas nessa lei. - Por força do art. 10 e do art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5000505-33.2018.4.03.6117 · GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO · julgado em 10/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificações de Atividade

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