Recurso Ordinário Trabalhista nº 00005840720245120054
Processo nº 0000584-07.2024.5.12.0054
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000584-07.2024.5.12.0054 SO n. 0000584-07.2024.5.12.0054 (ROT) CARLOS DE LIMA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA. Conforme estabelece o art. 195 da CLT, a prova para a caracterização da periculosidade é essencialmente técnica. Embora a perícia não vincule o pronunciamento do Juízo, há de prevalecer a conclusão pericial quando inexista nos autos prova capaz de sua elisão. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes 1. CEZAR LEANDRO KLEIN, 2. CLARO S.A. (RECURSO ADESIVO) e recorridos 1. CEZAR LEANDRO KLEIN, 2. CONTACT SMART TELEATENDIMENTO EIRELI - EPP, 3. CLARO S.A. Da sentença do ID ab41e99, em que foi acolhido parcialmente o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário o demandante e recurso adesivo a segunda demandada. O autor, nas razões do ID 54d042d, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: equiparação salarial; horas extras e reflexos (nulidade dos registros); domingos e feriados em dobro; intervalo intrajornada; intervalo interjornada; diferenças por produção; natureza salarial da produção; base de cálculo do adicional de periculosidade; e, não limitação ao valor da inicial. A segunda ré, nas razões do ID b51b817, argui a preliminar de advocacia predatória e, no mérito, pretende a modificação do julgado em relação aos seguintes tópicos: responsabilidade subsidiária; integração de salário por fora; adicional de periculosidade; horas extras; intervalo intrajornada; afastar a justiça gratuita; e, atualização monetária e juros. A ré apresenta contrarrazões no ID 8d7d047 e o autor no ID 022677b. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Inverto a apreciação dos recursos a fim de aplicar a melhor técnica processual. MÉRITO RECURSO ADESIVO DA CLARO S.A. 1. LIDE ABUSIVA A segunda ré - CLARO S.A.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000584-07.2024.5.12.0054 · Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima · julgado em 15/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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