TRT12ProcedenteJulgamento: 22/05/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00000531820245120054

Processo nº 0000053-18.2024.5.12.0054

Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta

Assuntos (classificação CNJ)

Trabalho aos Domingos · Plano de Saúde · Quebra de Caixa · Dispensa Discriminatória · Outras Hipóteses de Estabilidade · Multa do Artigo 477 da CLT · Responsabilidade Civil do Empregador · Indenização por Dano Material · Doença Ocupacional · Pensão Vitalícia · Assédio Moral · Condições Degradantes · Doença Ocupacional

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000053-18.2024.5.12.0054 IÃO PROCESSO nº 0000053-18.2024.5.12.0054 (ROT) S VINICIO ZANCHETTA ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. É incabível o deferimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando não comprovada a existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades desenvolvidas na ré e da culpa do empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes 1. SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., 2. CRISPINA DE ARAÚJO SOUZA CRUZ e recorridos 1. CRISPINA DE ARAÚJO SOUZA CRUZ, 2. SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., 3. EMPRESA CATARINENSE DE SUPERMERCADOS LTDA. Inconformadas com a sentença da lavra da Exma. Juíza Mariana Antunes da Cruz Laus, recorrem a 2ª reclamada e a autora a esta Egrégia Corte. Nas suas razões de recurso, a 2ª demandada rebela-se contra a decisão de origem quanto às indenizações decorrentes de acidente de trabalho e estabilidade provisória. A autora, por sua vez, pretende a reforma do julgado em relação aos seguintes itens: responsabilidade solidária, prescrição quinquenal, nexo ocupacional e concausa, estabilidade acidentária, diferenças de adicional de quebra de caixa, pensão mensal vitalícia, despesas médicas futuras e plano de saúde, majoração dos danos morais por doença ocupacional, doença psíquica e dano moral autônomo, assédio moral e condições laborais degradantes, descanso dominical quinzenal da mulher, limitação da liquidação aos valores históricos e honorários sucumbenciais. As partes apresentam contrarrazões. É o sucinto relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA 2ª RECLAMADA (SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.) 1 - DOENÇA OCUPACIONAL.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000053-18.2024.5.12.0054 · Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta · julgado em 22/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Trabalho aos Domingos

62% procedente1% parcialmente procedente36% improcedente

Calculado de 19.565 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Multa Convencional · Financeiras/Equiparação Bancário · Empresa de Processamento de Dados · Unicidade Contratual · Anotação/Baixa/Retificação · Divisor · Trabalho aos Domingos · Décimo Terceiro Salário · Participação nos Lucros e Resultados - PLR · Auxílio/Tíquete Alimentação · P

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