Embargos à Execução Fiscal nº 50350188520244025101
Processo nº 5035018-85.2024.4.02.5101
3ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível Nº 5035018-85.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA : Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
EMBARGANTE)
ADVOGADO(A) : FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119)
EMBARGANTE)
ADVOGADO(A) : FERNANDO FREELAND NEVES (OAB RJ115119)
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)
INTERESSADO : PAULO MARCELOS DINIZ DOS SANTOS (INTERESSADO)
ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO MENEZES DO NASCIMENTO BRIONES
INTERESSADO : PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI (INTERESSADO)
ADVOGADO(A) : FERNANDO FREELAND NEVES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve a sentença que extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC. Os embargantes alegam omissão do acórdão em considerar que a comprovação da impenhorabilidade do imóvel ocorreu nos embargos, subsidiando a decisão de liberação da penhora no feito originário, o que justificaria a aplicação do art. 487, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer que a comprovação da impenhorabilidade do imóvel nos embargos à execução deveria ter levado à resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em vez da extinção sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão não padece de omissão, pois a matéria foi devidamente analisada.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Embargos à Execução Fiscal · Processo nº 5035018-85.2024.4.02.5101 · 3ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · julgado em 24/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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