Agravo de Instrumento nº 50046474720264020000
Processo nº 5004647-47.2026.4.02.0000
GABINETE 28
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5004647-47.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA : Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
ADVOGADO(A) : MARCIO VINICIUS PEREIRA MAGALHAES (OAB RJ135416)
ADVOGADO(A) : RODRIGO MARGUARDT (OAB SC037552)
ADVOGADO(A) : JOÃO ANTÔNIO CALEGARIO VIEIRA (OAB SC025265)
ADVOGADO(A) : GISELE AMORIM SOTERO PIRES (OAB SC025731)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE. QUITAÇÃO INTEGRAL DE DÉBITOS VIA REFIS NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. HIPÓTESE DE IMUNIDADE CONSTITUCIONAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que indeferiu a tutela de urgência apresentada em Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de que não há elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito, rejeitando, em cognição, sumária, as alegações de (i) nulidade do redirecionamento da execução fiscal para atingir sócio; (ii) necessidade de suspensão dos atos executivos quanto aos créditos tributários de IRPJ, IRRF e CSLL supostamente já quitados via Refis; (iii) necessidade de suspensão da exigibilidade dos créditos constantes da CDA nº 70.7.18.004111-00; e (iv) inexigibilidade dos créditos de PIS e COFINS, por estarem supostamente abarcados por hipótese de imunidade constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5004647-47.2026.4.02.0000 · GABINETE 28 · julgado em 31/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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