TRF2ImprocedenteJulgamento: 11/02/2026

Agravo de Instrumento nº 50021939420264020000

Processo nº 5002193-94.2026.4.02.0000

GABINETE 12

Assuntos (classificação CNJ)

Dívida Ativa (Execução Fiscal) · Contribuições Sociais · Retido na fonte · Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros · Contribuições Previdenciárias · IOC/IOF Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários · IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados · Substituição de Penhora · II/ Imposto sobre Importação

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5002193-94.2026.4.02.0000/RJ

ADVOGADO(A) : EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB RJ130522)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GREAT OIL PERFURAÇÕES NORDESTE LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos da Execução Fiscal nº 5102127-24.2021.4.02.5101, que condicionou o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD à apresentação de documentos contábeis adicionais para comprovar o faturamento da empresa e lastrear a substituição da garantia ( processo 5102127-24.2021.4.02.5101/RJ, evento 128, DESPADEC1 ).

Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida descumpre a autoridade de acórdão proferido por este Egrégio Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5017695-78.2023.4.02.0000, que determinou " o levantamento da constrição realizada via SISBAJUD, com a correspondente efetivação de penhora no percentual de 5% sobre o faturamento mensal da sociedade empresária" ( processo 5017695-78.2023.4.02.0000/TRF2, evento 68, ACOR1 ). Sustenta que o comando colegiado foi claro e desprovido de condicionantes, não cabendo ao juízo de origem reabrir a fase instrutória ou postergar o desbloqueio sob o argumento de que a decisão ainda não precluiu.

Argumenta ainda que a manutenção da constrição em dinheiro, no montante de R$ 943.540,16, viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e o princípio da preservação da empresa.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5002193-94.2026.4.02.0000 · GABINETE 12 · julgado em 11/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Dívida Ativa (Execução Fiscal)

40% procedente6% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 4.342 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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