TJPIImprocedenteJulgamento: 14/05/2026

Apelação Cível nº 08007903620268180042

Processo nº 0800790-36.2026.8.18.0042

GAB. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Assuntos (classificação CNJ)

Defeito, nulidade ou anulação · Assistência Judiciária Gratuita · Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito · Tarifas · Dever de Informação · Práticas Abusivas · Repetição do Indébito

Inteiro teor — prévia

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800790-36.2026.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Assistência Judiciária Gratuita, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito] DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIO SOARES DE AMORIM contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: “(…) Diante desse cenário, resta configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para objetivo ilegal. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) houve indeferimento da justiça gratuita sem oportunização para comprovação da hipossuficiência financeira, em afronta ao art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Piauí · Apelação Cível · Processo nº 0800790-36.2026.8.18.0042 · GAB. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO · julgado em 14/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Defeito, nulidade ou anulação

27% procedente1% parcialmente procedente72% improcedente

Calculado de 3.233 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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