TJMGImprocedenteJulgamento: 10/06/2026

Embargos de Declaração Cível nº 50031977920248130071

Processo nº 5003197-79.2024.8.13.0071

GABINETE DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA

Assuntos (classificação CNJ)

Bancários · Cartão de Crédito · Defeito, nulidade ou anulação · Desconto em folha de pagamento · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral · Pagamento Indevido

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5003197-79.2024.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Cartão de Crédito] RELATÓRIO: FÁTIMA APARECIDA SILVA, qualificado e representada nos autos e através de advogado constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória/Anulatória de Débito e Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BMG S.A., na qual a autora alega a existência de descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, oriundos de dois contratos vinculados à modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), os quais sustenta jamais ter contratado. Afirma não ter assinado qualquer contrato ou autorizado terceiros para contratar em seu nome, tampouco forneceu documentos, afirmando-se vítima de contratação fraudulenta. Sustenta a ausência de manifestação expressa exigida pela IN/INSS/PRES nº 28/2008, bem como a inexistência de comparecimento presencial a agência bancária ou correspondente autorizado, requisitos essenciais à validade da contratação segundo a regulamentação aplicável. Formulou pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos e, ao final, requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, devidamente atualizados, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Anexou documentos. Gratuidade de justiça concedida no ID 10270058871. A tutela de urgência foi deferida no ID 10303439440. Realizada audiência, não foi possível a conciliação. A parte ré ofertou contestação (ID 10336935588) invocando preliminar de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, e prejudiciais de mérito de decadência/prescrição. No mérito, rebateu as teses autorais, alegando a regularidade da contratação e informando a realização de saques pelo autor, que deram origem aos descontos. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação no ID 10341838269. Não houve requerimento de produção de novas provas. É o relatório.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 5003197-79.2024.8.13.0071 · GABINETE DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · julgado em 10/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Bancários

47% procedente1% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 9.179 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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