Apelação Cível nº 08022261920248180036
Processo nº 0802226-19.2024.8.18.0036
GAB. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802226-19.2024.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] DECISÃO TERMINATIVA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DA REGULARIDADE DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra sentença, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou improcedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, por considerar que restou comprovado o pagamento e a transferência dos valores. Cito: Em que pese a parte demandante alegar que não contratou com o réu empréstimo, ele controverteu a narrativa. Se desimbuindo do seu ônus processual (art. 373, II do CPC), comprovou a legalidade da operação questionada mediante instrumento escrito, comprovante de transferência de valores oriundo do pacto e demais informações referente à operação. Comprovou, ainda, a assinatura do instrumento negocial por meio de reconhecimento biofacial, cuja autenticidade não foi questionada. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.. Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) não foi comprovado o pagamento dos valores supostamente contratados; ii) inválido o contrato, pela ausência de TED (súmula 18), impõe-se o pagamento de danos morais e repetição do indébito; Contrarrazões em id. 33657362. O ponto controvertido é a comprovação, ou não, do pagamento dos valores contratados. É o que basta relatar. Decido.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Piauí · Apelação Cível · Processo nº 0802226-19.2024.8.18.0036 · GAB. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO · julgado em 29/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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