TJBAImprocedenteJulgamento: 26/04/2021

Procedimento Comum Cível nº 80415776620218050001

Processo nº 8041577-66.2021.8.05.0001

20ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO

Assuntos (classificação CNJ)

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes · Consórcio · Compensação · Rescisão do contrato e devolução do dinheiro · Financiamento de Produto · Serviços Profissionais · Litisconsórcio · Direito de Imagem · Empréstimo consignado · Práticas Abusivas · Produto Impróprio · Irregularidade no atendimento · Cláusulas Abusivas · Análise de Crédito · Superendividamento

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041577-66.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR Advogado(s):NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ANTECIPADA DOS VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ARBITRADOS NO PATAMAR MÁXIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ADRIANO JORGE DE ARAUJO OLIVEIRA em face da sentença da 20ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a Ação por Danos Morais com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada - Liminar, proposta em face da CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. O apelante sustenta ter sido induzido a aderir ao consórcio mediante promessa de contemplação imediata da carta de crédito, o que configuraria vício de consentimento, falha na prestação do serviço e dano moral. Requer a anulação do contrato, a devolução dos valores pagos, indenização por danos morais e a reforma da sucumbência. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: verificar a existência de vício de consentimento decorrente de suposta promessa de contemplação imediata; determinar a possibilidade de restituição antecipada dos valores pagos; e apurar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental, demonstra que o apelante teve ciência prévia e inequívoca das regras contratuais que condicionam a contemplação ao sorteio ou lance sem qualquer garantia de liberação imediata da carta de crédito. O conteúdo de áudio juntado aos autos confirma que o apelante no contato de pós-venda, afirmou não ter recebido promessa de contemplação antecipada. A alegação de que teria sido orientado a responder afirmativamente não encontra respaldo nos autos.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Bahia · Procedimento Comum Cível · Processo nº 8041577-66.2021.8.05.0001 · 20ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO · julgado em 26/04/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

32% procedente1% parcialmente procedente67% improcedente

Calculado de 60.864 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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