Inventário nº 80002489720208050134
Processo nº 8000248-97.2020.8.05.0134
VARA JURISDIÇÃO PLENA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: INVENTÁRIO n. 8000248-97.2020.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Advogado(s): KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA41292), ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA32880), AGNISLARA ABREU CASTALDI (OAB:BA33927) INVENTARIADO: Espólio de Hermínio Braz de Oliveira registrado(a) civilmente como HERMINIO BRAZ DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): MARINO ALVES MARINHO (OAB:BA43420), LIDIA BONFIM MARINHO (OAB:BA42900) DECISÃO I - RELATÓRIO 1. Trata-se de inventário dos bens deixados por HERMINIO BRAZ DE OLIVEIRA, cujo processamento, após extensa fase litigiosa, culminou na celebração de acordo de partilha amigável (ID 423228594), devidamente homologado por sentença transitada em julgado (IDs 432276337 e 440544172). 2. O feito encontra-se na fase de cumprimento de diligências para a expedição dos formais de partilha. Conforme se depreende dos autos, foram expedidos múltiplos alvarás para quitação de dívidas do espólio, em especial débitos de natureza trabalhista (IDs 435202933, 437429121). 3. A inventariante, em sucessivas petições (IDs 527282225 e 545563358), requereu a dilação de prazo para a finalização da prestação de contas e cumprimento das demais obrigações, alegando a complexidade e a demora na resolução definitiva das pendências na Justiça do Trabalho. Os pedidos foram deferidos, com a suspensão do feito (IDs 450591111 e 546169333), cujo último prazo se encerrará em breve. 4. Recentemente, aportou a este juízo o Ofício nº 16/2026 (ID 547691881), oriundo da Vara do Trabalho de Brumado/BA, requisitando a liberação de valores remanescentes em conta judicial deste inventário para a quitação de acordo celebrado no bojo do Processo nº 0000122-65.2021.5.05.0631. 5. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 6. A controvérsia principal acerca da partilha de bens já se encontra superada pela autoridade da coisa julgada material, que recaiu sobre a sentença homologatória de ID 432276337.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Bahia · Inventário · Processo nº 8000248-97.2020.8.05.0134 · VARA JURISDIÇÃO PLENA · julgado em 09/10/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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