TJALProcedenteJulgamento: 26/09/2025

Apelação Cível nº 07011061720248020055

Processo nº 0701106-17.2024.8.02.0055

1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Dever de Informação · Práticas Abusivas · Oferta e Publicidade · Irregularidade no atendimento · Vendas casadas · Cláusulas Abusivas · Cartão de Crédito · Superendividamento

Inteiro teor — prévia

DESPACHO

Nº 0701106-17.2024.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - iros e Banco PAN S/A, contra a sentença de págs. 196/222, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) anular o contrato celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato controvertido nestes autos. Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil, permitindo-se, contudo, que, da quantia a ser restituída, sejam subtraídos os valores creditados em favor da parte autora, conforme comprovante(s) anexado(s) com a contestação, os quais deverão ser atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados da data de cada transferência bancária dos valores. Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art.82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. [...] Nas suas razões de págs. 317/326, a parte ré sustentou a regularidade da contratação, assinatura regular e válida, com a realização de saque, e efetiva transferência de valores à parte autora. Argumentou que foi respeitado o dever de informação e que a parte autora tinha plena ciência dos termos contratuais.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Alagoas · Apelação Cível · Processo nº 0701106-17.2024.8.02.0055 · 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça · julgado em 26/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Dever de Informação

43% procedente2% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 1.389 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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