TJPIImprocedenteJulgamento: 24/04/2026

Procedimento Comum Cível nº 08014919420268180042

Processo nº 0801491-94.2026.8.18.0042

2ª VARA DE BOM JESUS

Assuntos (classificação CNJ)

Tarifas · Dever de Informação · Práticas Abusivas

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801491-94.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NAILCE NUNES DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos autos. A parte autora sustenta a ilegalidade de descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “encargos limite de crédito”, alegando ausência de contratação e violação ao dever de informação. Aduz que jamais solicitou os serviços relacionados aos referidos encargos, postulando a cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores debitados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A mera declaração unilateral não se mostra suficiente, quando desacompanhada de documentos idôneos que evidenciem a incapacidade de arcar com as despesas processuais, especialmente em demandas repetitivas de idêntico teor. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. A controvérsia restringe-se à legalidade da cobrança identificada como “encargos limite de crédito”, lançada na conta bancária da autora.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Piauí · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0801491-94.2026.8.18.0042 · 2ª VARA DE BOM JESUS · julgado em 24/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tarifas

39% procedente6% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 688 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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