Apelação Cível nº 08024086820258100108
Processo nº 0802408-68.2025.8.10.0108
Gabinete Des. Antonio Guerreiro Junior - Juiz em Substitui��o no 2� Grau - Dr. Edimar Fernando Mendon�a de Sousa (CDPR)
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802408-68.2025.8.10.0108 – PJE. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS INCIDENTES SOBRE CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA VIRTUAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE FORMAL. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESOLUÇÃO GP Nº 43/2017 REVOGADA PELA RESOLUÇÃO GP Nº 31/2021 DO TJMA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Os requisitos da petição inicial encontram-se taxativamente previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo lícito ao magistrado criar exigências não previstas em lei, como a comprovação de reclamação prévia em plataformas administrativas. II. O interesse de agir resta configurado quando evidenciadas a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, o que se verifica diante da alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, revelando pretensão resistida apta a ensejar a atuação do Estado-Juiz. III. A apresentação de resposta administrativa oriunda do PROCON (Id 55034698) demonstra, inclusive, tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, afastando alegação de ausência de interesse processual. IV. Inexiste previsão legal impondo a apresentação de procuração “específica” ou “atualizada” para o ajuizamento de demandas bancárias, bastando instrumento de mandato apto à representação processual. V.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Apelação Cível · Processo nº 0802408-68.2025.8.10.0108 · Gabinete Des. Antonio Guerreiro Junior - Juiz em Substitui��o no 2� Grau - Dr. Edimar Fernando Mendon�a de Sousa (CDPR) · julgado em 27/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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